O fato de um funcionário voltar ao Brasil, depois de trabalhar em unidade da empresa no exterior, não permite redução salarial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um bancário deve receber o mesmo salário que recebia quando atuava na Inglaterra.
Admitido em 2007, o bancário ocupou vários cargos no Brasil até março de 2010, quando o contrato foi rescindido. Logo em seguida, foi contratado para o cargo de gerente global de suporte e transferido para Londres, com o salário de R$ 18,9 mil.
Ao retornar, em agosto de 2010, foi recontratado pela unidade brasileira com salário de R$ 9,3 mil. Após pedir demissão, o gerente cobrou o reconhecimento da unicidade contratual e as diferenças salariais, com seus reflexos.
O banco, em sua defesa, sustentou a aplicação de lei estrangeira ao período de prestação de serviço em Londres e negou unicidade contratual.
Serviços no exterior
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba havia concordado com o pedido, com fundamento na garantia constitucional da irredutibilidade do salário. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença com base no artigo 10 da Lei 7.064/1982 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior).
O dispositivo prevê que o adicional de transferência e as vantagens a que o empregado tem direito durante a permanência no exterior não serão devidos após o retorno ao Brasil.
Princípio violado
No recurso de revista ao TST, o ex-empregado afirmou que, além dos adicionais e vantagens decorrentes da transferência para Londres, houve também aumento do salário-base. Com a volta ao Brasil, sua remuneração retornou ao valor anterior, o que violaria o princípio da irredutibilidade salarial.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, o artigo 10 da Lei 7.064/1982 prevê que as vantagens decorrentes da transferência só são devidas enquanto perdurar essa condição. “Entretanto, com relação ao salário-base, esse entendimento não deve prevalecer, em razão do disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê, como única exceção à irredutibilidade salarial, a existência de convenção ou acordo coletivo”, concluiu.
Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença e determinou o pagamento do valor referente às diferenças salariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Continua com dúvida? Entre em contato ou deixe um comentário. Nossos especialistas poderão lhe ajudar.
Comments