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Foto do escritorFabio Alves

PEDREIRO NÃO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CONTATO COM CIMENTO

Por não estar entre as atividades classificadas como insalubres nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho, o pedreiro não tem direito a adicional em razão do manuseio de cimento. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.



Segundo o laudo pericial, o pedreiro havia sido submetido a condições insalubres de trabalho nos canteiros de obra, manuseando cimento sem equipamentos adequados de proteção. O direito ao adicional foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).


Porém, o TST reformou a decisão. O relator, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com a Súmula 448 do TST, para o deferimento do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.


Observou ainda que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao relacionar as atividades e as operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos.


“A simples manipulação de cimento não está inserida entre essas atividades, de modo que o pedreiro não tem direito ao adicional”, concluiu. A decisão foi unânime.


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